- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-29.2010.5.09.0000, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (COPEL) , porquanto o quadro fático delineado pelo Regional não evidenciou o seu enquadramento como dona da obra, de forma a afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída . Diante dos limites da insurgência recursal - inexistência de responsabilidade subsidiária em razão da alegada condição de dona da obra-, não há como proceder à subsunção da presente hipótese à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), tampouco há falar em inobservância do referido precedente. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001400-29.2010.5.09.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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