- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000036-33.2022.5.10.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO FUNDAMENTADO EM OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. Em sede de agravo, a parte reitera os argumentos de violação aos arts. 456 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, consoante o art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, o que não é o caso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 461 DO TST. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do FGTS porque concluiu que " A reclamada impugnou o pedido da autora, se limitando a afirmar que os depósitos sempre foram feitos adequadamente, entretanto não juntou documento para comprovar sua assertiva. " . A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) " (Súmula 461 do TST). Destarte, a decisão regional está em consonância com a Súmula 461 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000036-33.2022.5.10.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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