- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0012021-71.2020.5.15.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (Súmula nº 461 do TST). Logo, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, incumbe ao empregador produzir prova desconstituindo o direito do reclamante. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012021-71.2020.5.15.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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