- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001088-52.2017.5.20.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a parte final da Súmula nº 294 desta Corte, pois a pretensão de horas extras decorre do reconhecimento do direito à jornada especial do bancário assegurada em preceito de lei, pela ausência do exercício de cargo de confiança, cuja lesão se renova mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial . 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Segundo o Tribunal a quo, o cargo efetivo de tesoureiro executivo exercido pelo reclamante não lhe exigia fidúcia especial. Desse modo, para se decidir diversamente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os arts. 5º, XXXVI, da CF, 9º e 224, § 2º, da CLT e a Súmula nº 102, II, do TST. 3. COMPENSAÇÃO ENTRE A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS PRESTADAS. O Regional indeferiu a compensação da gratificação pelo exercício do cargo comissionado com as horas extras deferidas, por entender que a situação se amolda ao disposto na Súmula nº 109 do TST, ressaltando que a hipótese dos autos não é de declaração de nulidade de adesão a plano de cargos ou opção a ele, de modo que inaplicável a OJ nº 70 da SDI-1 do TST. Assim, denota-se que a decisão regional, além de estar amparada no quadro fático dos autos, cujo teor é insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, está cônsona com a Súmula nº 109 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001088-52.2017.5.20.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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