JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0136600-74.2009.5.03.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0136600-74.2009.5.03.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Antevendo desfecho favorável à recorrente, não se analisa a nulidade suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Antevendo desfecho favorável à recorrente, não será examinada a preliminar em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Preliminar não examinada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. SÚMULA 6, VI, DO TST. O empregado que comprova a identidade de funções com o paradigma imediato, em princípio, cumpre todos os requisitos do artigo 461 da CLT necessários ao reconhecimento da procedência de seu pedido inicial, que constituem, precisamente, o fato constitutivo de sua pretensão. Ao empregador, por sua vez, incumbe a prova de fatos impeditivos, ou seja, "todas aquelas circunstâncias que impedem decorra de um fato o efeito que lhe é normal, ou próprio, e que constitui a sua razão de ser", segundo a lição precisa de Moacyr Amaral Santos. Na hipótese da equiparação em cadeia, cabe dizer que se há elementos iguais sequenciados, o efeito normal seria deduzir que o primeiro desses elementos haveria de ser igual ao último deles, cabendo à parte demandada provar que essa consequência, naturalmente esperada, não estaria a suceder. Em síntese, se há um paradigma imediato em relação ao qual o direito à equiparação salarial já tinha sido reconhecido em juízo com base no paradigma remoto, é, portanto, do empregador o ônus de demonstrar o não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT com os demais componentes da cadeia de equiparação, inclusive a ausência de identidade de funções, pois estamos no âmbito de fatos impeditivos ao direito. In casu , o quadro fático apresentado pela Corte a quo consigna a presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT relativamente à equiparação salarial pretendida pela reclamante com os paradigmas Leonardo e Jamile, que obtiveram, judicialmente, as diferenças salariais por equiparação a outros empregados, demonstrando que a reclamada não logrou êxito em provar a existência de fatos excludentes da equiparação salarial. Dessa forma, a decisão regional que afastou o direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação pleiteada por exigir a comprovação dos requisitos do art. 461 também com relação aos paradigmas remotos, não obstante já preenchidos os requisitos com relação aos paradigmas diretos, está em dissonância da atual redação do item VI da Súmula 6 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Embora a penalidade possa ser aplicada a ambas as partes, se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Há precedentes. E, no caso concreto, há outra peculiaridade de distinção a afastar a incidência do dispositivo. Houve esclarecimento com acréscimo de fundamentação, ainda que sucinto, no acórdão que julgou os embargos declaratórios. No particular, registrou o Regional que "ainda que a obreira não tivesse interesse recursal, por ter sido deferida na r. sentença a equiparação, pelo princípio da eventualidade (artigo 300 CPC) deveria ter alegado a nulidade, por cerceamento do direito à prova, no momento processual oportuno, ou seja, nas razões do Recurso Ordinário, pela regra do artigo 795 CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0136600-74.2009.5.03.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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