- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000115-22.2021.5.12.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº DO TST. 1. Resta consignado no acórdão regional o entendimento de que "é encargo do autor demonstrar não apenas o exercício das mesmas atividades, mas também todos os demais requisitos do art. 461 da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT)". 2. A Corte a quo ainda assentou que não seria devido à equiparação salarial com os paradigmas remotos por haver distanciamento temporal superior a dois anos e que não seria devido à equiparação com o paradigma próximo, por supostamente inexistir diferença salarial. 3. Os entendimentos postos no acórdão regional contrariam os itens VI e VII da Súmula nº 6 do TST, os quais dispõem sobre a possibilidade de equiparação salarial em cadeia e sobre a incumbência sobre empregador do ônus da prova para a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000115-22.2021.5.12.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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