- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-50.2017.5.23.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem, considerando que a reclamada funciona como banco postal, concluiu ser-lhe atribuível a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do CC, em razão do risco da atividade empresarial. A decisão do Regional, do modo como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em casos similares (assalto em agência bancária), reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência do exercício de atividade de risco . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000822-50.2017.5.23.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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