- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001963-73.2017.5.09.0195, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem, considerando que a reclamada funciona como banco postal, concluiu ser-lhe atribuível a responsabilidade pelo dano moral causado à empregada vítima de assalto em sua agência de atuação. A decisão do Regional, do modo como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em casos similares (assalto em agência bancária), reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência do exercício de atividade de risco. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001963-73.2017.5.09.0195. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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