JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020062-63.2016.5.04.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0020062-63.2016.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABATIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PARCELAS NÃO QUITADAS . Ao contrário do que fundamenta a parte embargante, a decisão recorrida não resta omissa. Isto porque, conforme decidido no acórdão regional (e mantido pela decisão recorrida), a condenação, no tocante ao adicional noturno, ficou restrita ao pagamento de diferenças devidas em relação aos horários trabalhados em prorrogação ao horário noturno. Consta expressamente do acórdão regional que " as diferenças são devidas pela consideração da prorrogação da hora noturna, pelo fato de que a recorrente, ora embargante, sempre considerava o número de 7 horas noturnas, seja para jornadas encerradas às 6h3min ou às 8h15min. Se a embargante sempre considerava apenas 7 horas noturnas, por consequência as horas prorrogadas, objeto de condenação, são impagáveis e não estão adimplidas pelas horas extras noturnas pagas pela embargante ". Assim, nítido que não existindo adimplemento de todas as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, inviável a invocação de abatimento (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST) , sob pena de violação da Súmula 126 do TST. Também não há que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, uma vez que inexiste discussão acerca da base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020062-63.2016.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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