- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0020115-54.2020.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ACOLHIMENTO DA QUANTIDADE MENSAL PAGA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO QUE NÃO INCLUI DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 415 DA SDI-1. 1. A agravante busca o abatimento global dos valores pagos em relação aos deferidos a título de diferenças de adicional noturno. 2. Ocorre que a Sentença, confirmada pelo Tribunal Acórdão Regional, deferiu diferenças pelo recálculo do adicional noturno, considerada a quantidade de horas mensais pagas pelo empregador. 3. Como se observa, não se deferiu diferenças quantitativas de horas/adicional noturno, o que afasta a própria noção de “abatimento de valores pagos”, pois não existirão meses em que será possível reconhecer o pagamento de uma quantidade maior de horas noturnas/adicional noturno do que as efetivamente trabalhadas naquele mês específico. 4. Assim, se foram deferidas diferenças da parcela adicional noturno, tomando em consideração a quantidade de horas noturnas pagas no mês, nem mesmo se cogita de dedução ou abatimento de valores pagos, tornando inaplicável a dedução global de que cogita a OJ 415 da SDI -1 e inespecífica a jurisprudência invocada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020115-54.2020.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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