- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-97.2011.5.01.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTIPULAÇÃO POSTERIOR. Conforme se depreende do acórdão regional, " a sentença determinou o ' restabelecimento do plano de saúde como originalmente pactuado, pena de estipulação posterior de multa diária , em caso de resistência patronal.' (fl. 305) (g. n.). Desta maneira, em que pese caracterizada a resistência empresarial, como não restou estipulada posteriormente uma multa pelo juízo, com intimação da empresa acerca dela, não há valores efetivamente devidos a serem executados. Deveria o reclamante ter zelado pela intimação e requerimento tempestivo de incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que sua inércia não lhe beneficia no caso ", razão pela qual se tem por não configurada a ofensa à coisa julgada e, consequentemente, ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000659-97.2011.5.01.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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