JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0131355-26.2015.5.13.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0131355-26.2015.5.13.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A Corte de origem concluiu que a autora trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a análise e concessão de crédito; razão pela qual deferiu seu enquadramento na categoria de financiário. O entendimento jurisprudencial desta Turma era de que as atividades exercidas pelo reclamante configuravam atividades finalísticas essenciais e específicas de instituição financeira, visto que as atividades laborais exercidas pelo autor estão intrinsecamente ligadas ao empreendimento econômico desenvolvido por instituições financeiras. Contudo , a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que as atividades de análise e concessão de crédito, desenvolvidas pela reclamante , são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Portanto, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, não há como se reconhecer o enquadramento sindical pela atividade preponderante da 2ª reclamada, mesmo no caso dos autos, em que se verificou a formação do grupo econômico entre as empresas, porquanto não se há falar em prestação de serviços em prol exclusivamente daquela, tampouco em confusão de empregadores. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131355-26.2015.5.13.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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