- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0001973-86.2013.5.03.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . Na hipótese, o TRT manteve a decisão da origem que deferiu ao reclamante as parcelas previstas nas normas coletivas aplicáveis aos bancários. Todavia, esta Turma, no julgamento do recurso de revista, reconheceu a licitude da espécie de terceirização debatida nos autos, afastando a tese de fraude trabalhista e de contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. Assim, a parte dispositiva do Acórdão proferido no recurso de revista deve também fazer menção à exclusão do enquadramento como bancário. E, quanto à segunda contradição apontada, de fato, como as parcelas deferidas tiveram como fundamento exclusivo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (CCTs dos bancários), impõe-se, logicamente, o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, retificar a parte dispositiva do acórdão . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001973-86.2013.5.03.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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