JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001465-51.2019.5.02.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001465-51.2019.5.02.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17 . SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17 . SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE . A sucessão trabalhista de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts.10,448e448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Registre-se que a responsabilidade solidária da empresa sucedida é admitida pela jurisprudência desta Corte, mas apenas nas hipóteses excepcionais de fraude ou quando há configuração da absoluta insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora para assumir a unidade sucedida. No caso concreto , embora não tenha sido demonstrada qualquer dessas hipóteses excepcionais, a Empresa Sucedida foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas neste processo, relativamente ao período anterior à sucessão. Nesse contexto, torna-se imperioso o provimento do recurso de revista, a fim de afastar a responsabilidade da Recorrente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001465-51.2019.5.02.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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