- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011394-83.2015.5.03.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE POR CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade do empregador sucedido, por estar a decisão recorrida em dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados da empresa sucedida. Ademais, é firme o entendimento no âmbito do TST de que, caracterizada a sucessão de empregadores, a sucessora é responsável exclusiva por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, salvo se configurada fraude no processo sucessório, hipótese em que sucedido e sucessor serão responsabilizados solidariamente, o que não restou evidenciado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011394-83.2015.5.03.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.