JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010055-73.2019.5.03.0183

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010055-73.2019.5.03.0183, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO AUTOR. 2. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INCONVENCIONALIDADE. 3. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITOS FORMAIS. 4. INÉPCIA. 5. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 6. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 7. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 8. PRESCRIÇÃO. 9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 10. JUSTIÇA GRATUITA. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 432/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 432/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 432/TST. Dispõe a Súmula 432/TST que: " CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de1990 ". Esclareça-se que, a despeito de o citado verbete referir-se apenas às contribuições sindicais rurais, o entendimento nele contido aplica-se também às contribuições sindicais urbanas - caso dos autos. Assim, a incidência dos encargos moratórios (multa, juros de mora, correção monetária) decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições sindicais, urbanas ou rurais, devem observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei 8.022/1990. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional ao determinar a utilização dos critérios definidos nas Súmulas 200 e 381/TST e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1990 para atualização das contribuições sindicadas deferidas, contrariou o entendimento contido na Súmula 432/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010055-73.2019.5.03.0183. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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