- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011161-87.2018.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURIDICA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal a quo reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento das contribuições sindicais, determinando a utilização dos critérios definidos nas Súmulas 200 e 381 do TST e no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1990 para atualização dos valores a título de contribuição sindical. No caso, a decisão regional parece contrariar o disposto na Súmula 432 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em que pese o disposto na Súmula 432 do TST referir-se apenas às contribuições sindicais rurais, o entendimento nele contido, conforme jurisprudência desta Corte Superior aplica-se também às contribuições sindicais urbanas. O entendimento desta corte é no sentido de que a incidência dos encargos moratórios decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições sindicais, urbanas ou rurais, devem observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei 8.022/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 432 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011161-87.2018.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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