- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010052-13.2019.5.03.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa contrariedade à Súmula 432 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. TERMO INICIAL. MÊS SEGUINTE AO DO VENCIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 432 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os parâmetros de atualização monetária das contribuições sindicais. 2. Cumpre esclarecer que, conforme Súmula 432 do TST, " o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12 de abril de 1990 .". Ainda que a referida Súmula trate apenas da contribuição sindical rural, esta Corte Superior já definiu que os juros e multa incidentes sobre a contribuição sindical urbana também devem observar os parâmetros definidos no artigo 2º da Lei 8.022/90. 3. Partido dessa conclusão, admite-se que os juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições sindicais em atraso devem adotar os parâmetros fixados no artigo 2º da Lei 8.022/90, o qual, especificamente quanto aos juros de mora, determina que são " contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão e 1% ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor ". 4. No caso, o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que a atualização, os juros e as multas sobre as contribuições sindicais devam ser calculados com base no artigo 2º da Lei 8.022/90, determinou que os juros de mora incidissem a partir da data de vencimento da contribuição. Ocorre que, consoante disposição contida no inciso I referido artigo 2º da Lei 8.022/1990, o termo inicial de incidência dos juros não corresponde à data do vencimento da contribuição, mas, em verdade, conta-se do mês seguinte ao do vencimento. 5. Assim, o critério para aplicação dos juros de mora definido pelo Tribunal Regional contraria a disposição contida no artigo 2º, I, da Lei 8.022/90 e, consequentemente, determinação contida na Súmula 432 do TST, circunstância que atrai o reconhecimento da transcendência política da matéria e conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010052-13.2019.5.03.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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