- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000291-17.2018.5.02.0601, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente quanto ao tema "extinção do feito sem resolução do mérito ", tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "assistência judiciária gratuita - honorários advocatícios sucumbenciais" . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido no tema . 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/1985, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Na esfera trabalhista, será cabível a ação civil pública quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Julgados deste Tribunal Superior. Contudo, na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que o objeto da demanda - a contribuição sindical - "tem caráter nitidamente tributário (parte final do inciso IV do artigo 8º e no artigo 149, ambos da Constituição). E, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, ' Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados' " . Ademais, compreendeu o TRT que "o direito ao recolhimento da contribuição sindical não se trata de direito de categoria representada pelo Autor, nem direito individual homogêneo decorrente de origem comum, mas sim de direito individual da própria entidade ." De fato, a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, e autorizada pelo art. 8º, IV, da CF, trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, derivada de lei, que incide sobre os trabalhadores ou empregadores, desde que autorizado, ou seja, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão da Corte regional que, baseada na jurisprudência do TST, manteve a sentença, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por concluir que a contribuição sindical não se enquadra no rol do art. 1º da Lei 7347/1985, uma vez que se trata de interesse patrimonial exclusivo do Sindicato . Importa ressaltar que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, e autorizada pelo art. 8º, IV, da CF, trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os trabalhadores ou empregadores não sindicalizados, ou seja, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal. Harmonizando-se, portanto, a decisão recorrida com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000291-17.2018.5.02.0601. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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