JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000182-74.2021.5.19.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000182-74.2021.5.19.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor para condenar a Reclamada ao pagamento das horas destinadas à participação dos substituídos nos cursos de reciclagem realizados fora da jornada contratual, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, postulados na petição inicial. Tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de parcela que decorre diretamente da lei processual, compondo o pedido principal, considera-se viável sua apreciação até mesmo quando não há pleito explícito nesse sentido. Pode o Julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC/15; Súmula 256 do STF). No presente caso , como a reclamação foi ajuizada no ano de 2021, ou seja, após o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração parcialmente providos para conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000182-74.2021.5.19.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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