JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001130-81.2014.5.05.0612

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0001130-81.2014.5.05.0612, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, " verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ". Já o § 4º do mesmo dispositivo processual preceitua que " há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado ". No tocante à possibilidade delitispendênciae coisa julgada em relação às ações coletiva e individual, é entendimento desta Corte, que, a partir da diretriz do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzemlitispendêncianem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obsta o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Ademais, no caso vertente , o Tribunal Regional assentou que "ao contrário do alegado pelo Banco Bradesco, inexistem documentos nos autos que comprovem a existência de ações individuais anteriores ao manejo da presente ação coletiva, por quaisquer dos substituídos. Desse modo, a mera menção, em petição, de numerações de processos não demonstra a identidade de partes, pedido e causa de pedir". Assim sendo, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que, para divergir da conclusão adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária de jurisdição, diante da vedação preconizada no referido verbete sumular. Esbarra, pois, no óbice deste verbete sumular a análise de violação de dispositivo da CF. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001130-81.2014.5.05.0612. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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