- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011000-47.2018.5.03.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em relação ao tema "Seguro de vida em grupo", aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos recursais veiculados no recurso de revista, não investindo contra o óbice adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, quanto ao tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Caso em que registrado pelo Tribunal Regional a contratação de seguro de vida em grupo pela empregadora, concedido ao Reclamante em decorrência da relação de emprego. Não há como afastar a competência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a ação, na medida em que o seguro foi criado e mantido em razão da existência da relação laboral entre as partes, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao vínculo de emprego. O legislador, ao conferir nova redação ao art. 114, IX, do Texto Constitucional, pretendeu que todos os conflitos entre empregados e empregadores estivessem situados no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 3. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos " erga omnes " em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais com semelhantes objetos (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.073/90). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, " in utilibus ", da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (art. 104, " in fine ", da Lei 8.078/90). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência para a ação individual. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há litispendência entre a ação individual e aquela ajuizada pelo sindicato, ainda que idênticos os pedidos e causa de pedir. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011000-47.2018.5.03.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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