- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020669-64.2015.5.04.0761, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Decisão regional em sintonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 359 da SDI-1 do TST no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte Superior. 2. FÉRIAS. A Corte a quo manteve a condenação ao pagamento das férias em dobro porque foram fracionadas em períodos inferiores a 10 dias, em desacordo com a previsão legal, implicando na obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias, e quando não cumprida essa obrigação, considera-se não ter sido assegurado o respectivo descanso anual dentro do prazo previsto no artigo 137 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional não viola o art. 137 da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada de uma hora a que fazia direito. Por essa razão, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, autorizando a dedução da parcela "horas de repouso alimentação" paga pela empresa. Logo, a decisão a quo encontra-se em sintonia com o comando da Súmula nº 437, I, deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020669-64.2015.5.04.0761. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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