- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000266-96.2021.5.06.0312, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a prova oral demonstrou a possibilidade de controle do horário dos empregados que atuavam externamente, na função de operador comercial. Ressaltou que "os operadores laboravam nas concessionárias de veículos, permanecendo, a maior parte do tempo, naquela que era considerada a base da sua clientela", "o gerente fixava a área de atuação dos operadores, a prioridade das lojas a serem visitadas, os acompanhava em alguns dias de labor, além de determinar as metas a serem cumpridas e fiscalizar, via whatsapp, se o empregado estava, de fato, trabalhando". Acrescentou que "ao longo do dia, os operadores comerciais também precisavam passar parciais ao gerente, em três horários pré-definidos, dando conta da produtividade até então alcançada". 2. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 62, I, da CLT, pois o quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST), não permite o enquadramento do autor na exceção do aludido dispositivo, tendo em vista que a reclamada, efetivamente, dispunha de meios para controlar a jornada de trabalho do autor reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000266-96.2021.5.06.0312. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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