- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000300-88.2021.5.02.0466, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1, Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamada não juntou aos autos grande parte dos cartões de ponto, o que, segundo fundamenta, "importa em presunção favorável à tese da petição inicial quanto à jornada de trabalho cumprida relativamente aos períodos em que os controles de ponto não vieram aos autos", ou seja, de 2016 a 2018. Observe-se que não há elementos descritos no acórdão para elidir a presunção relativa ao período indicado. 1.3. Diante da delimitação fática delineada pelo Regional, no sentido de que foram sonegados injustificadamente os controles de ponto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante jamais trabalhou em condições insalubres, que fornecia EPIs capazes de neutralizar o frio e que o tempo de exposição era insignificante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a exposição da reclamante ao frio ocorria diariamente, de maneira habitual, de forma programada e planejada", sem que tenha fica comprovado o fornecimento de EPIs capazes de eliminar o agente insalubre. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do julgado que, para o arbitramento do valor dos honorários periciais, considerou-se o zelo e tempo despendido pelo expert. Sendo assim, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que manteve "o percentual intermediário previsto em lei arbitrado na origem em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, haja vista que se mostra razoável e condizente com a complexidade da presente demanda". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000300-88.2021.5.02.0466. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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