- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000674-67.2019.5.02.0501, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante jamais trabalhou em condições insalubres, que fornecia EPIs capazes de neutralizar o frio e que o tempo de exposição era insignificante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante esteve exposto ao agente frio de forma habitual e permanente sem que a reclamada disponibilizasse equipamentos de proteção adequados. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do julgado que, para o arbitramento do valor dos honorários periciais, considerou-se a complexidade e nível técnico do trabalho desenvolvido pelo expert, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3 - DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a contribuição assistencial, instituída em norma coletiva, somente poderia ser descontada dos salários dos empregados que autorizassem o referido desconto. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e a Súmula Vinculante nº 40 do STF. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000674-67.2019.5.02.0501. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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