- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000227-44.2021.5.02.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrou, por meio dos cartões de ponto acostados aos autos, a verdadeira jornada de trabalho da reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não foram coligidos os controles de ponto, com os quais seria possível aferir a jornada de trabalho cumprida e a fruição de intervalo". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2 - DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada, destacou que a contribuição assistencial, instituída em norma coletiva, somente alcança os empregados filiados ao sindicato, mas que, no caso, "inexiste prova da filiação da obreira ao sindicato representativo". Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e a Súmula Vinculante nº 40 do STF. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que "fica mantida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive no que se refere ao percentual fixado (10%), vez que razoável e proporcional ao caso em tela". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000227-44.2021.5.02.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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