- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-55.2019.5.03.0163, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado antes e após os registros de pronto (deslocamento, troca de uniforme e café da manhã), em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 , constitui tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que "a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se, como antes elucidado, ao poder desta e aos efeitos do regulamento empresário. A hipótese enquadra-se no caput do art. 4º, da CLT então vigente, devendo referido tempo ser computado e pago como hora extra, inclusive com o pagamento dos respectivos reflexos". Assentou o TRT, diante dos elementos de prova dos autos, que "o demandante chegava na empresa no ônibus especial cerca de 40 minutos antes do registro da jornada, utilizando este tempo na execução de atividades como a troca do uniforme, colocação e higienização de EPIs ao início da jornada, e deixava as dependências da empresa cerca de 20 a 25 minutos após o registro de saída nos cartões de ponto. Noticiou a testemunha que eram gastos 15 minutos no deslocamento entre a portaria e o registro de ponto e vice-versa, enquanto o autor declarou despender 10 minutos no mesmo percurso". 3. De outra sorte, inexiste no acórdão recorrido qualquer notícia de existência de norma coletiva regulando a questão dos minutos residuais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. 4. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio das Súmulas 366 e 429 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010681-55.2019.5.03.0163. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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