JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080257-82.2017.5.22.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Ação Rescisória 0080257-82.2017.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. SÚMULA 410 DO TST. Nada a reformar na decisão agravada, que está fundamentada na jurisprudência desta Corte no sentido de que não se acolhe ação rescisória fundamentada na violação manifesta dos artigos 444 e 468 da CLT se a premissa fática revelada no acórdão rescindendo é a de que o benefício de anuênios foi instituído por norma coletiva, sem renovação em instrumento coletivo de vigência posterior, pela incidência da Súmula 410 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080257-82.2017.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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