- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Ação Rescisória 0080003-12.2017.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. O réu, no recurso ordinário, renova preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito sob a alegação de ausência de pressuposto processual específico da ação rescisória, qual seja, recolhimento do depósito prévio. II. O TRT da 22ª Região deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, o qual exonera o beneficiário do recolhimento de depósito prévio para fins de ajuizamento de ação rescisória, na forma do art. 98, § 1º, VIII, do CPC de 2015. III. Dessarte, não se cogita de ausência de pressuposto processual a atrair a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Preliminar rejeitada. 2 . ART. 485, V, DO CPC DE 1973. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO RENOVADA NAS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS APÓS 1999. SUPRESSÃO DA AQUISIÇÃO DE NOVOS ANUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 444 E 468 DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 410 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória examinada sob o prisma do art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 22ª Região , que julgou improcedente pretensão de aquisição de novos anuênios a partir de 1999, diante da constatação de que as normas coletivas pactuadas após essa data não previam o aludido adicional por tempo de serviço. Alegação de violação dos artigos 444 e 468 da CLT. II. Acórdão recorrido em que julgada procedente a ação rescisória. III. A controvérsia consiste em definir se a supressão da aquisição de novos anuênios a partir de 1999, diante do silêncio das normas coletivas sobre a previsão do aludido adicional por tempo de serviço pactuadas a partir dessa data, importou em afronta ao princípio da vedação à alteração contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT. IV. A premissa fática eleita no acórdão rescindendo é no sentido de que os anuênios foram instituídos pelo Acordo Coletivo de Trabalho 1983/1984, cláusula que foi renovada até 1999, data em que a parcela deixou de ser prevista nas normas coletivas, razão pela qual o TRT da 22ª Região, na decisão rescindenda, compreendeu que o silêncio sobre a parcela nos acordos coletivos de trabalho pactuados após 1999 ampara a conduta do Banco do Brasil no sentido de não conceder novos anuênios, mantendo, entretanto, aqueles já galgados com base nos acordos coletivos pretéritos. V. Não obstante, o autor, nesta ação rescisória, assenta sua tese em premissa fática diversa ao afirmar que o adicional por tempo de serviço fora pactuado em seu contrato individual de trabalho, no ato de sua admissão, razão pela qual compreende que a supressão da aquisição de novos anuênios a partir de 1999 afronta os artigos 444 e 468 da CLT. VI. Nesse cenário, tem-se que a divergência entre a tese albergada no acórdão rescindendo e aquela invocada nesta ação rescisória decorre justamente da distinção de quadro fático considerado, de modo que, para se chegar à conclusão invocada pelo autor no sentido da violação literal dos artigos 444 e 468 da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz sobre a origem dos anuênios, se normativa ou contratual. Não obstante, o procedimento é vedado em ação rescisória ajuizada com amparo no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, a teor da Súmula nº 410 do TST. VII. Portanto, diante do óbice da Súmula nº 410 do TST, não há como divisar violação literal dos artigos 444 e 468 da CLT, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para se julgar improcedente a ação rescisória. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a pretensão desconstitutiva. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080003-12.2017.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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