- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000085-95.2018.5.02.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela recorrente. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma vem reconhecendo a legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros da parte que foi incluída no polo passivo da execução pelo reconhecimento de formação de grupo econômico, com a determinação de constrição de seus bens, por entender que se trata de situação equivalente à prevista no inciso III do § 2º do art. 674 do CPC, já que a parte impugna sua inclusão no polo passivo, argumentando justamente que se trata de pessoa terceira estranha à relação jurídica processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000085-95.2018.5.02.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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