- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000117-49.2014.5.02.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", teve o seguimento denegado como base no fundamento de que a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que constava o pedido de pronunciamento do Tribunal Regional acerca dos pontos considerados omissos, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica", o seguimento do recurso foi denegado, porquanto a executada transcreveu os trechos objeto da controvérsia no início das razões recursais, não tendo atendido ao que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices do artigo 896, § 1°-A, I, III e IV, da CLT. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000117-49.2014.5.02.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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