JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-91.2022.5.17.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-91.2022.5.17.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o comprovante do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia, é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que o recorrente colacionou ao processo apenas os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, sem apresentar, contudo, as guias correspondentes. Não obstante se verifique que as custas já foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, a deserção persiste em relação ao recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Isso porque o Sindicato reclamado, de fato, anexou aos autos apenas o comprovante bancário relativo ao reportado depósito, do qual não é possível se extrair informação sobre o número do processo, tampouco acerca da identificação dos reclamantes, razão pela qual não há como associá-lo ao presente feito. Tem-se, portanto, que a decisão denegatória foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior. Precedentes. Dessa forma, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000455-91.2022.5.17.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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