- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000610-25.2021.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS . A presidência do e. TRT indeferiu o processamento do recuso de revista da parte agravante por deserção, ao fundamento de que a reclamada, ora agravante, colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento das custas, sem apresentar, contudo, a guia GRU. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Na hipótese, analisando o comprovante bancário de fl.338, constata-se que esse registra o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a data do pagamento, o código de barras da GRU a que se refere, bem como a autenticação emitida pelo banco recebedor, no exato montante fixado pela r. sentença à fl. 308. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, o óbice do despacho de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT solucionou a questão atinente à necessidade de notificação prévia da parte contrária para aplicação da multa prevista na cláusula 11 da CCT com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art.896, "b", da CLT, o que torna inócua a analise de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que os arestos trazidos à colação são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, contrariando o disposto na Súmula 337, IV, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada , como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000610-25.2021.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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