- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000699-33.2013.5.05.0531, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE QUANDO A PARTE DELIMITA A MATÉRIA E OS VALORES OBJETO DE SUA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. O artigo 897, § 1°, da CLT, ao disciplinar o agravo de petição, determina que a parte, ao manejar o mencionado recurso, delimite as matérias e os valores impugnados. Contudo, não impõe que os valores impugnados sejam apresentados em planilha de cálculos apartada. Assim, a exigência de apresentação de uma planilha de cálculos dos valores impugnados juntamente com o agravo de petição constitui pressuposto não previsto na legislação, caracterizando a sua exigência para admissibilidade do mencionado recurso cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que a impossibilita de submeter às instâncias recursais competentes a matéria de fundo que deseja ver resolvida, o que ofende a letra do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-33.2013.5.05.0531. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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