- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Embargos de Declaração 1001610-46.2016.5.02.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. No acórdão embargado, verifica-se que esta Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento acerca da existência de turnos ininterruptos de revezamento, bem como da ocorrência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, uma vez que cumpria habitualmente jornadas superiores a oito horas diárias, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, não havendo nenhuma omissão ou obscuridade na decisão embargada. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001610-46.2016.5.02.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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