- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1003338-87.2016.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. O acórdão embargado, de forma expressa, consignou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há como se acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração do reclamante para fazer constar no dispositivo do acórdão, por se tratar de decorrência lógica da jornada arbitrada em turnos ininterruptos de revezamento, a observância do divisor 180 para cálculo das horas extras. Embargos de declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1003338-87.2016.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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