- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0066700-12.2007.5.05.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO DESERTO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL MEDIANTE GUIA DE PAGAMENTO PARA FINS DE RECURSO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO - GFIP ELETRÔNICA. ATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. IDONEIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2004 DO TST. SÚMULA Nº 426 DO TST. 1. A Súmula nº 426 do TST, que cristaliza interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, possui diretriz no sentido de que, nos dissídios individuais, " o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ". 2. Na espécie, a Turma firmou entendimento de que a Guia de Pagamento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, apresentada no ato da interposição do recurso ordinário para fins de depósito recursal, era inservível à luz da Súmula nº 426 do TST. Confirmou, assim, a deserção daquele apelo. 3. A referida guia, nada obstante, corresponde à denominada " GFIP Eletrônica ", gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, documento hábil à comprovação do depósito recursal, conforme a Instrução Normativa nº 26/2004 do TST, vigente à época do recolhimento (15/08/2013). Nesse contexto, o depósito recursal por meio da guia acostada pela parte atende a diretriz da Súmula nº 426 do TST, mal aplicada no acórdão embargado. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066700-12.2007.5.05.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.