- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000139-79.2021.5.17.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, na hipótese, a competência da justiça do trabalho para julgar pedido de indenização substitutiva pelo fato de a Caixa Econômica Federal não ter incluído o "CTVA" no "saldamento" do "REG-REPLAN". 2. O Tribunal Regional entendeu que a "Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar controvérsias decorrentes de diferença de complementação de aposentadoria, mesmo que a demanda tenha sido formulada como ação reparatória pela não inclusão de rubrica salarial no salário de contribuição utilizado como base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Mantém-se neste órgão, apenas as ações que tenham sido objeto de sentença de mérito até o dia do julgamento do STF. RE-586.453, em 20.02.2013" 3. Está Corte Superior tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar. 4.Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000139-79.2021.5.17.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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