JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000766-55.2021.5.12.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000766-55.2021.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF A INCLUIR AS PARCELAS DO CTVA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E DO BENEFÍCIO "FAB" E DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO SALDADO E DO BENEFÍCIO "FAB". PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A INDENIZAR O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, o entendimento regional , no sentido de ser incompetente esta Justiça Especializada para julgar ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia condenação solidária da Caixa Econômica Federal e da FUNCEF a incluir as parcelas do CTVA no cálculo do benefício saldado e do benefício "FAB" da parte autora, bem como a pagar as respectivas diferenças do benefício saldado e do benefício FAB, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 08/12/2020, atribuindo-se exclusivamente, ainda, à primeira ré o ônus de pagar integralmente as diferenças de reserva matemática à FUNCEF, ou, ainda, subsidiariamente, condenação da Caixa Econômica Federal, na condição de empregadora e causadora do prejuízo, a indenizar o dano causado à parte autora, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF A INCLUIR AS PARCELAS DO CTVA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E DO BENEFÍCIO "FAB" E AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO SALDADO E DO BENEFÍCIO "FAB". PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A INDENIZAR O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de condenação solidária da Caixa Econômica Federal e da FUNCEF a incluir as parcelas do CTVA no cálculo do benefício saldado e do benefício "FAB" da parte autora, bem como a pagar as respectivas diferenças do benefício saldado e do benefício "FAB", em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 08/12/2020, atribuindo-se exclusivamente, ainda, à primeira ré o ônus de pagar integralmente as diferenças de reserva matemática à FUNCEF, ou, ainda, subsidiariamente, condenação da Caixa Econômica Federal, na condição de empregadora e causadora do prejuízo, a indenizar o dano causado à parte autora. O Tribunal Regional consignou que: " Nesse passo, a demanda que envolve a apreciação do regulamento do plano de benefícios, ainda que de forma acessória, pois pendente de acolhimento de pretensão formulada em ação trabalhista, será da competência da Justiça Comum ". Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso em tela, contudo, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de pedido de condenação solidária da Caixa Econômica Federal e da FUNCEF a incluir as parcelas do CTVA no cálculo do benefício saldado e do benefício FAB da parte autora, bem como a pagar as respectivas diferenças do benefício saldado e do benefício FAB, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 08/12/2020, atribuindo-se exclusivamente, ainda, à primeira ré o ônus de pagar integralmente as diferenças de reserva matemática à FUNCEF, ou, ainda, subsidiariamente, à Caixa Econômica Federal, na condição de empregadora e causadora do prejuízo, a indenizar o dano causado à parte autora. Esta Corte superior já vinha firmando entendimento no sentido de ser de sua competência, o julgamento de demandas em que não se pleiteia diretamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. Na situação dos autos, há ainda pedido subsidiário de condenação exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de empregadora e causadora do prejuízo, a indenizar o respectivo dano causado à parte autora. O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal atribui a esta Justiça especialidade a competência para julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" . Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.312.736 - RS, em voto da lavra do Exmo. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou tese componente no Tema Repetitivo nº 955/STJ, no sentido de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-55.2021.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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