JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-70.2017.5.02.0445

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-70.2017.5.02.0445, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO (OGMO). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente se inicia com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO, de modo que a prescrição a ser observada, é a quinquenal, e não a bienal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAS - DOBRA DE TURNO - INTERVALO INTERJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA (ANÁLISE CONJUNTA). O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, assegura aigualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. A Lei nº 9.719/1998 confere ao OGMO a competência de organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, observando a legislação trabalhista aplicável. Assim, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extras, tampouco intervalo intrajornada e interjornada, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001375-70.2017.5.02.0445. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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