JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001194-75.2017.5.02.0443

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001194-75.2017.5.02.0443, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador avulso, embora não tenha vínculo empregatício, é regido pela regra prescricional estabelecida pela Constituição Federal, uma vez que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, em decisão publicada no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Esta Corte tem decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e da "dupla pegada", e ainda em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001194-75.2017.5.02.0443. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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