- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-60.2021.5.06.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Na hipótese dos autos, a parte somente comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista. II. A comprovação tardia do recolhimento do depósito recursal não tem o condão de afastar a deserção do recurso declarada pela Autoridade Regional. III. Isso porque, nos termos da primeira parte da Súmula nº 245 desta Corte Superior, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Logo, extraindo-se dos autos que não foi comprovada a totalidade do recolhimento do depósito recursal e das custas dentro do prazo legal, o recurso de revista é deserto. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000214-60.2021.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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