- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001329-86.2016.5.06.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº126, é no sentido de que não é cabível o reexame de fatos e provas em se tratando de recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos concluiu pela não configuração do grupo econômico entre as empresas uma vez que os documentos juntados no processo não eram suficientes para comprovar a existência da integração interempresarial, a comunhão de interesses ou atuação conjunta entre elas. Consignou ainda que a principal alegação do exequente para o reconhecimento do grupo econômico era a mera existência de identidade dos sócios. Conforme se observa, a discussão sobre a eventual caracterização dogrupoeconômico, não pode ser feita sem o reexame da questão fático-probatória dos autos, hipótese não permitida em virtude da limitação imposta pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº126é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001329-86.2016.5.06.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.