- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000676-66.2021.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. Não há falar em omissão do acórdão embargado, na medida em que, não havendo decisão de mérito, não há como discutir matéria pertinente a ele. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DO BEM DA VIDA DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O arrematante, Marco Aurélio de Almeida Dias, argumenta que a alegada demora no julgamento dos embargos de declaração contribui para uma situação de extrema injustiça, razão pela qual requer, a fim de resguardar o seu direito adquirido, a posse imediata do bem arrematado. 2. A pretensão não merece conhecimento. 3. A competência desta c. SDI-2 é restrita ao julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, enquanto que pretensões ligadas à obtenção antecipada do bem da vida discutido na ação originária deverão ser apresentadas perante o juiz natural da causa. Tutela cautelar incidental não conhecida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000676-66.2021.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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