- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000124-24.2015.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO COATOR POR MEIO DE MEDIDA JUDICIAL PRÓPRIA - SEGURANÇA DENEGADA COM BASE NA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão proferido em embargos de declaração. 2. A impetrante não indica vícios ocorridos no julgamento dos primeiros embargos opostos. Sob a alegação de omissão no acórdão a respeito da perda do objeto do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva nesta ação mandamental, a embargante suscita aspecto não abordado nas razões de insurreição expostas nos primeiros declaratórios. Para além, noticia fatos ocorridos na execução em processamento na reclamação trabalhista subjacente após a prolação da decisão ora embargada. Incorre, portanto, em inovação recursal. Destaque-se, de toda forma, que o exame do cabimento da ação mandamental precede a análise de eventual perda superveniente do interesse de agir, não se cogitando da omissão indicada pela parte, sem prejuízo da constatação de que questões relacionadas à arrematação, surgidas nos autos da ação trabalhista subjacente após o julgamento do recurso ordinário interposto nesta ação mandamental, deverão ser nela debatidas e decididas . 3. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não constatado o equívoco apontado, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000124-24.2015.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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