JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001450-86.2018.5.02.0312

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 1001450-86.2018.5.02.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. ABORDAGEM DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agora embargada confirmou decisão unipessoal que negou seguimento a agravo de instrumento porque o recurso de revista do réu não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. O embargante não alega qualquer omissão ou contradição, tampouco sustenta ter cumprido o requisito formal do recurso de revista, apenas invocando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 3. Ocorre que a matéria invocada diz respeito ao mérito recursal, o qual não se chega a acessar em razão da não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 4. Precedente específico da SbDI-1. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001450-86.2018.5.02.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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