JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001736-79.2019.5.02.0716

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001736-79.2019.5.02.0716, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo Regional é bastante clara ao consignar que "não havia obrigatoriedade de comparecimento da reclamante na reclamada ou mesmo subordinação quanto ao modo de gerir suas operações", bem como que, " in casu , restou comprovada a ausência de pessoalidade, onerosidade e do requisito mais essencial da relação de emprego, a subordinação jurídica, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001736-79.2019.5.02.0716. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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