- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000773-36.2022.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. DIFERENÇA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme explicitado na decisão monocrática, a ausência de transcrição de trecho do acórdão regional no recurso de revista obstaculizado não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente, em suas razões de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para prequestionar a controvérsia e possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000773-36.2022.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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