- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0101044-77.2019.5.01.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III,da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão deve ser mantida com acréscimos de fundamentos . 3 - No caso dos autos, a parte, nas razões do recurso de revista, alegou que o reclamante não foi impedido de voltar ao trabalho. Como bem examinado na decisão monocrática, no trecho transcrito do acórdão recorrido, não há trecho algum que demonstrasse a discussão da matéria sob essa perspectiva, de modo que não atendida a norma do art. 896, §1º - A, inciso III, da CLT. 4 - Demais disso, é pacífico nesta Corte Superior que o fato de a empresa recusar o retorno do empregado após a alta previdenciária, gera o dever de indenizar. Julgados nesse sentido. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101044-77.2019.5.01.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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